HERDEIRO INDIGNO

No post anterior, falamos sobre a deserdação. Hoje vamos falar sobre outra forma de exclusão de herdeiro: a indignidade.
O herdeiro será considerado indigno e, portanto, não receberá a herança.

São herdeiros indignos:
aquele que tentou, cometeu ou foi co- autor de crime de homicídio doloso (intenção de matar) contra o autor da herança (lembram da Suzane Von Richthofen?) e também contra cônjuge, companheiro, pais e filhos do autor da herança.;

aquele que incorrer em calúnia, injúria ou difamação contra o autor da herança (tem que haver ação judicial);

aquele que de forma fraudulenta ou violenta tentar ou impedir que autor da herança de disponha de seus bens

Diferente da deserdação (que é feita por testamento) a indignidade só pode ser averiguada (no prazo de 4 anos) após a morte do autor da herança e será decidida pelo juiz (com oportunidade de defesa). Quem pode entrar com essa ação (declaratória) é quem tem legítimo interesse na herança e o Ministério Público.
Caso a ação declare a indignidade, o herdeiro será considerado morto para fins de sucessão e seus herdeiros herdarão sua parte por representação

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